O Sindicato dos Servidores de Joinville conseguiu há pouco no Tribunal de Justiça o direto de greve nos serviços de saúde, desde que “exerçam o direito de greve nos limites da Lei n. 7.783 de 1989, ou seja, com um contingente capaz de atender às necessidades inadiáveis da população usuária dos serviços de saúde”. Abaixo, a decisão na íntegra (grifo no parágrafo final é do blog).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville – Sinsej contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville que, nos autos da Ação Cominatória n. 038.11.019830-9, que lhe move o Município de Joinville, ora agravado, deferiu, em parte, a liminar, pleiteada pelo agravado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão recorrida.
É o relatório
Decido
No que tange aos pressupostos de admissibilidade do recurso, verifica-se que se encontram todos presentes, inclusive, o preparo. O agravante, na petição do recurso, postula o prazo de 72 h para demonstrá-lo, tendo acostado aos autos o respectivo comprovante de recolhimento no aludido prazo. Não obstante o entendimento de que todos os requisitos formais devem estar devidamente preenchidos, por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento, não sendo aconselhável a concessão de prazo para sanar eventuais irregularidades, entendo que, no caso concreto, é possível acolher o comprovante de pagamento do preparo e dar por preenchido este pressuposto de admissibilidade.
Observa-se que a decisão agravada foi proferida, no dia 06/05/2011 (fls.122/124), e o agravante foi citado (fl. 133), em 09/05/2011, data em que acostou a procuração nos autos originários (fls. 128/129) e também protocolizou o agravo (fl. 02). Com efeito, o agravante ajuizou o recurso na mesma data em que foi citado na ação cominatória. De forma que, ainda não se esgotou o prazo de dez dias para interposição do agravo e a prova do pagamento do preparo já consta dos autos e foi juntada dentro do prazo requerido. Em abono a este posicionamento, transcrevo abaixo as lições de Cândido Rangel Dinamarco:
Se o preparo não tiver sido feito até então, admite-se que o seja até ao último dia do prazo para recorrer, sob pena de preclusão.
[...]
A juntada da guia de recolhimento, desde que feito este no prazo, pode ocorrer depois, excepcionalmente, em prazo que o juiz concederá ao recorrente, quando razoavelmente se justificar a omissão de juntá-la. (A reforma do código de processo civil, 1997, p. 164) Com fulcro neste ensinamento doutrinário, conheço do recurso acolhendo o preparo efetivado.
De início, cumpre analisar a competência desta Corte de Justiça paraapreciar a matéria, relativa à greve de servidores públicos, uma vez que o art. 114, II, da Constituição Federal, estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar a julgar as ações que envolvam o exercício do referido direito.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº6.568-5, de São Paulo, em 21/05/2009, decidiu que não compete àquela justiça especializada dirimir conflitos entre servidores públicos e entes da administração, a que estejam vinculados.
Diante dessas considerações, afasto à preliminar de incompetência da justiça estadual para examinar a questão, ratificando a decisão recorrida, neste particular.Quanto à norma legal a ser adotada, na espécie, observa-se que o art. 37, VII, da Carta Magna, concede ao funcionalismo público o direito de greve, o qua será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, que ainda não foi aprovada.
Veja tudo na íntegra aqui, direto do blog do Saavedra no portal do Jornal A Notícia Clic-RBS
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